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Legal Foundations of a Free Society in Portuguese; Hoppe’s Foreword and my Preface

Legal Foundations of a Free Society (Houston, Texas: Papinian Press, 2023) has been translated into Portuguese as Fundamentos Legais de uma Sociedade Livre (forthcoming 2025), by Rick Theu and VAP of the Instituto Hoppe (Brasil). The book has been divided into two voluments: Vol. 1 (Parts I–III; pdf) and Vol. 2 (Parts IV–VI; pdf).

According to the publisher (and as also noted in the Publishers note below), “there is still some revision to be done (some of the footnotes need to be corrected—some are referencing the wrong pages, some could reference the corresponding Portuguese edition of the works that have already been translated, etc.).” I will post updated files when received. I append below Hoppe’s Foreword and my Preface.

The Publisher’s note is included below. I wish to make one correction. They write “The work of translation is always thankless.” Not true: they have my gratitude and appreciation. 1 It is always a pleasure to encounter others with a passion to help spread the ideas of liberty.

Note from the Brazilian Edition 2

The Hoppe Institute, through its team, respectfully presents this illustrious and fantastic work by Prof. Kinsella, in Portuguese.

The work of translation is always thankless, whether due to the difficulty and linguistic differences, or the adaptation of terms in order to maintain the original meaning that the author tried to express.

We inform you that this work, due to its size, complexity and originality, has some points that we believe are appropriate and honest, productive and intellectual, to inform readers about:

(1) The original version is a single volume and is not divided. We had to make this division due to page limitations for the printed version;

(2) Due to the limited number of people working (2 unpaid people) on the translation, the release date had to be extended. We would also like to inform and request that if readers find any errors, whether grammatical, punctuation or any other, please contact us via Instagram or our website so that we can correct them for future editions, seeking to improve our services.

(3) Some footnotes that reference pages from the book itself may not be fully corrected, since there are two volumes, we are still restructuring the self-references, so that the numbers are from the original.

Furthermore, we would like to thank the reader for purchasing this work and spreading libertarianism in Brazil.

Sincerely,
Hoppe Institute, São Paulo — 2025

Prólogo de Hans-Hermann Hoppe

[Foreword in English]

A questão sobre o que é justiça e o que constitui uma sociedade justa é tão antiga quanto a própria filosofia. Na verdade, ela surge na vida cotidiana muito antes de qualquer filosofar sistemático começar.

Ao longo de toda a história intelectual, uma resposta proeminente a essa pergunta foi dizer que é o ‚poder‛ (might) que torna o ‚direito‛ (right). Ou mais especificamente: que o que é certo (direito) ou errado, justo ou injusto, é decretado unilateralmente por um Estado enquanto monopolista territorial da violência. A natureza autocontraditória dessa posição ‚decisionista‛, ou seja, do ‚positivismo jurídico‛, vem à tona quando perguntamos a seus proponentes uma razão ou evidência de por que devemos acreditar que a proposição de que ‚poder faz o direito (certo)‛ ser verdadeira e correta. Em virtude de fornecer qualquer razão ou evidência, no entanto, e assim buscar — em última análise — acordo unânime em relação à validade da proposição em questão, qualquer proponente reconhece implicitamente a presença de outras pessoas razoáveis e sensatas e, mais importante, que a questão de certo ou errado, verdadeiro ou falso, então, não é uma questão de ‚poder‛ ou ‚fiat‛ (decreto), mas uma questão a ser decidida com base na razão comum e na experiência. No entanto, a razão e a experiência demonstram, ao contrário da afirmação inicial do proponente, que ‚o poder não faz o certo‛. Que ‚poder é poder‛ e ‚certo é certo‛, mas ‚nenhum poder pode fazer um certo‛.

Além do decisionismo defendido pelos positivistas jurídicos, a resposta mais proeminente nos tempos modernos à questão em consideração, então, veio dos chamados teóricos dos contratos sociais. Segundo eles, o que é justo ou não é determinado pelos termos de um contrato celebrado e acordado por todos os membros de uma sociedade. — No entanto, esta solução abre mais perguntas do que respostas e termina num emaranhado de confusão. Por um lado, nenhum contrato desse tipo jamais foi concluído em qualquer lugar. No entanto, na ausência de tal contrato, as pessoas ainda seriam capazes de distinguir entre o certo e o errado? Obviamente, alguém pensaria assim, porque, caso contrário, eles nem seriam capazes de concluir legitimamente um — na verdade, qualquer — contrato válido. Em outras palavras: primeiro deve haver um contratado — uma pessoa — e então deve haver algo de propriedade legítima e a ser contratado por essa pessoa — propriedade privada ou pessoal — antes que possa haver um acordo contratual válido. Assim, a personalidade e a propriedade privada logicamente — ou mais precisamente: praxeologicamente — precedem contratos e acordos contratuais; e, portanto, tentar construir uma teoria da justiça com base nos contratos é um erro praxeológico fundamental.

Além disso, com a personalidade e a propriedade privada como fundamento praxeológico dos contratos, qualquer contrato social universal, abrangente e inclusivo, conforme imaginado pelos teóricos do contrato social, é impossível. Pelo contrário: nesta base, todos os contratos são contratos entre pessoas identificáveis e enumeráveis e concernentes a coisas ou assuntos identificáveis e enumeráveis. Nenhum contrato pode obrigar ninguém além dos contratantes reais, e nenhum contrato pode dizer respeito a coisas ou assuntos que não sejam os especificados no contrato. Consequentemente: pessoas reais com suas várias propriedades reais, separadas e exclusivas simplesmente não podem praxeologicamente não podem — concluir um contrato como imaginado pelos teóricos do contrato social.

Para que tal contrato seja concebível, uma ‚nova pessoa‛ deve ser inventada. Uma pessoa fictícia, que pode fazer o que nenhuma pessoa real pode! Essa ‚nova pessoa‛, inventada para esse propósito pelos teóricos do contrato social, então, é invariavelmente alguma entidade totalmente irrealista, severamente ‚desencarnada‛, ou seja, uma pessoa sem quaisquer necessidades ou apetites corporais; razão ‚pura‛, se você quiser, livre de todas as restrições de tempo e lugar. — Os teóricos então perguntam com que disposição do mundo tais pessoas concordariam como justas. E então eles elaboram uma resposta sobre o que eles acreditam ser esse acordo entre essas entidades e o porquê. — Qualquer resposta, porém, seja ela qual for, é sempre arbitrária, porque a única coisa que se pode saber sobre pessoas fictícias e um acordo entre elas é o que já foi investido em tais seres desde o início, por suposição. De fato, como John Rawls, o mais célebre teórico moderno do contrato social, admitiu com franqueza cativante, ele simplesmente ‚definiu a posição original [de pessoas fictícias colocadas atrás de um ‘véu de ignorância’, HHH] para que obtenhamos a solução desejada‛.1 Enquanto os resultados que Rawls obtém de suas suposições sobre a posição original concordam amplamente com as visões políticas da esquerda social-democrata, outros teóricos do contrato social, com diferentes suposições sobre o encontro original das mentes, como James M. Buchanan e suas construções fictícias de ‚contratos conceituais‛ e ‚quase unanimidade‛, por exemplo, propuseram respostas mais estreitamente associadas à direita política. Ainda outros teóricos apresentaram ainda outros resultados. Demonstrando, então, que os esforços intelectuais dos teóricos do contrato social, por mais ambiciosos e sofisticados que possam parecer, não passam de exercícios mentais ociosos: derivar conclusões totalmente irrealistas de suposições totalmente irrealistas, ou seja, exemplos de ‚lixo-entra-e-lixo-sai ‛.

Mas há outro aspecto mais sinistro da ideia de um contrato social que vem à tona quando qualquer um dos vários acordos contratuais imaginados pelos teóricos do contrato social é realmente posto à prova, implementado e executado. Porque implementar e fazer cumprir os termos de um contrato que nenhuma pessoa real tinha ou poderia ter concordado significa, com efeito, que todos os contratos reais entre pessoas reais são suplantados e substituídos pelos termos de algum suposto acordo entre pessoas fictícias como o juiz final em questões de certo e errado. A palavra ‚contrato‛, então, com suas conotações positivas, é usada pelos teóricos do contrato social para promover um programa que é realmente destrutivo de todos os contratos. Eles declaram não-contratos e não-acordos como contratos e acordos e contratos e acordos como não-contratos e não- acordos. — Assim, em última análise, a teoria do contrato social revela-se pouco menos arbitrária do que o decisionismo dos positivistas jurídicos. Para seus proponentes, a questão do certo ou errado não pode ser considerada uma questão de mero decreto como para alguns positivistas estritos. Em vez disso, para eles, são as intuições e fantasias de alguns filósofos que devem fazer o trabalho. Mas isso não é menos arbitrário, alguém poderia pensar! E, é claro, uma vez que nenhuma pessoa real tinha ou poderia ter concordado com o chamado contrato social, sua execução sempre requer uma agência não fundada em acordo e contrato, mas em desacordo, violência e coerção: um Estado. E assim como os positivistas jurídicos, então, os teóricos do contrato social invariavelmente também se tornam estatistas, atribuindo e confiando o papel do árbitro final do certo e errado ao Estado como monopolista territorial da violência.

Outra resposta popular à questão em consideração é a do utilitarismo. Os utilitaristas afirmam essencialmente que as próprias regras que maximizam ou prometem maximizar a utilidade social total ou trazer a maior felicidade para o maior número de pessoas são e devem ser consideradas justas. Além de outras dificuldades ligadas ao seu consequencialismo, no entanto, esta resposta pode ser rapidamente descartada como fatalmente falha pela simples razão de que não existem unidades de utilidade ou felicidade; e, portanto, qualquer comparação interpessoal de utilidade ou felicidade e qualquer agregação de utilidade individual ou felicidade a ‚utilidade social‛ ou ‚felicidade social‛ deve ser considerada impossível (ou, se ainda invocada, como totalmente arbitrária).

Com as respostas de positivistas jurídicos, teóricos do contrato social e utilitaristas, todos rejeitados como fundamentalmente falhos, por mais populares que sejam, a única resposta restante, então, vem da antiga tradição intelectual pré-moderna da lei natural e dos direitos naturais. É também nesta tradição intelectual hoje bastante fora de moda, amplamente concebida, que a obra aqui apresentada de Stephan Kinsella deve se situar.

Os teóricos da lei natural e dos direitos afirmam que os princípios da conduta humana justa podem ser descobertos a partir do estudo da natureza humana. Por um lado, tal estudo revela que os seres humanos são dotados de razão, manifestada pelo fato indiscutível de poderem falar e se comunicar uns com os outros, de pessoa para pessoa, em uma linguagem comum. Por outro lado, este estudo mostra que os humanos também são agentes (e em combinação então: agentes razoáveis). Falar e comunicar-se são atividades propositais dirigidas a um objetivo. No entanto, mesmo se e quando não estivermos falando ou nos comunicando, mas fazendo coisas silenciosamente, ainda estamos agindo e não podemos deixar de agir enquanto não estivermos dormindo, em coma ou mortos.

Além disso, este estudo também revela a ‚estrutura profunda‛ da ação humana, ou seja, o que todas as ações de todos os seres humanos têm em comum. Todo agente individual (e apenas indivíduos agem!), faça o que fizer, persegue um objetivo ou fim cuja obtenção ele considera mais satisfatório do que a satisfação esperada de agir de maneira diferente. Cada ator é assim colocado em um determinado ambiente, em um ponto específico no tempo e no espaço, com um ambiente externo específico de homens e materiais, e equipado com sua própria composição corporal e dotação mental dadas pela natureza; e toda ação, então, seja ela qual for, visa invariavelmente alterar a situação atual específica de um ator para sua vantagem pessoal e maior satisfação. Em todo caso, para atingir seus objetivos, sejam eles quais forem, um agente invariavelmente deve empregar meios. No mínimo, ele deve empregar seu próprio corpo físico e cérebro (mais o espaço do corpo em pé) como meio para a obtenção de algum ganho corporal ou psíquico esperado e, assim, deve usar algum tempo que também poderia ter usado de outra forma.

Geralmente, porém, as ações de uma pessoa envolvem mais do que o uso proposital do corpo físico e da mente. Envolve também vários elementos do mundo externo que, ao contrário do próprio corpo de uma pessoa, só podem ser controlados indiretamente, por meio do corpo diretamente controlado. Esses elementos do mundo externo que podem ser indiretamente controlados e manipulados por uma pessoa e que são reconhecidos ou acreditados por um ator como adequados para a obtenção de seus fins são chamados de meios. Por outro lado, aqueles elementos do mundo externo além ou que se acredita estarem além do controle humano são referidos como condições externas sob as quais as ações de uma pessoa devem ocorrer. A escolha dos meios empregados por uma pessoa para atingir seus fins é sempre uma questão de ideias, ou seja, de razão e raciocínio. Um ator sempre escolhe tal alocação e arranjo de meios que ele acredita trazer algum resultado desejado. A escolha dos meios é validada pelo seu resultado. As ações de uma pessoa são sempre guiadas por algumas ideias sobre causa e efeito: realizar A, B e C levará a X, Y e Z. Mas o homem não é infalível e as ideias de uma pessoa sobre causa e efeito ou a interconexão e regularidade dos eventos pode ser falso, e a ação de uma pessoa com base nessas ideias levará ao fracasso, e não ao sucesso esperado, induzindo a pessoa a aprender, ou seja, revisitar e possivelmente revisar suas ideias originais.

Dada essa percepção da condição humana geral, torna-se imediatamente claro o que uma ética humana ou uma teoria da justiça que se preze deve realizar. Deve dar uma resposta à pergunta sobre o que sou eu e o que qualquer outra pessoa pode (ou não) fazer, agora e aqui, onde quer que uma pessoa se encontre e qualquer que seja seu ambiente externo de homens e materiais. Mais especificamente, o que uma pessoa pode (ou não) fazer em uma interação com outra pessoa? E: que entidades externas uma pessoa pode (ou não) ter sob seu controle para serem usadas como meios para seus fins pessoais?

Como ninguém pode parar de agir, desde o início como pessoa até o fim (exceto quando adormecido, comatoso ou morto), essas questões surgem repetidamente, sem fim, para todos, onde e quando ele pode se encontrar e deve agir. Obviamente, então, uma resposta a questões prementes como essas não pode esperar pelo estabelecimento da instituição de um Estado, a conclusão de um contrato (o que na verdade teria que pressupor uma resposta válida a essas mesmas perguntas para torná-lo um contrato válido) ou a chegada de algumas consequências futuras. Em vez disso, a resposta deve ser descoberta e reconhecível desde o início, desde o primeiro insight imediato da natureza do homem como um agente razoável. E, de fato, isso é assim uma vez que o propósito, o fim último, de toda razão e raciocínio é reconhecer (recognized) e conhecer (acknowledged). Como já foi observado, a razão humana se manifesta no fato indiscutível de que uma pessoa pode se comunicar com outra pessoa em uma língua comum (e línguas diferentes são intertraduzíveis). O propósito de falar e se comunicar uns com os outros, então, mesmo se e ao expressar o desacordo com a opinião de outra pessoa em palavras significativas, é guiar ou coordenar as ações de pessoas diferentes apenas por palavras ou símbolos significativos. Este esforço pode ter sucesso e as palavras ajudam a guiar ou coordenar as ações de diferentes pessoas para satisfação mútua. Ou o esforço pode falhar. Mas, em todo caso, o objetivo de falar e comunicar é sempre e invariavelmente o mesmo: manter a paz e buscar a cooperação ou coexistência pacífica — e ao contrário: evitar conflitos, ou seja, confrontos físicos ou conflagrações de pessoas que estão destinadas a ocorrer sempre que e onde quer que duas ou mais pessoas persigam seus próprios objetivos diferentes com a ajuda de um e do mesmo corpo de pessoa ou um e os mesmos meios de ação externos indiretamente controlados ou controláveis ao mesmo tempo.

O objetivo de uma ética humana ou de uma teoria da justiça, então, é a descoberta de tais regras de conduta humana que tornem possível para uma pessoa — na verdade, qualquer pessoa corporal agir — na verdade, viver toda a sua vida ativa — em mundo feito de pessoas diferentes, um ambiente material externo ‚dado‛ e vários objetos materiais escassos — rivais, contestáveis ou conflituosos — utilizáveis como meios para os fins de uma pessoa, sem jamais entrar em confronto físico com mais ninguém.

Essencialmente, essas regras são conhecidas e reconhecidas desde a eternidade. Eles consistem em três componentes principais. Primeiro, personalidade e autopropriedade: cada pessoa possui — controla exclusivamente — seu corpo físico que somente ela e mais ninguém pode controlar diretamente (qualquer controle sobre o corpo de outra pessoa, ao contrário, é invariavelmente um controle indireto, pressupondo o prévio controle direto do próprio corpo). Caso contrário, se a propriedade do corpo fosse atribuída a algum controlador indireto do corpo, o conflito se tornaria inevitável, pois o controlador direto do corpo não pode desistir do controle direto sobre seu corpo enquanto estiver vivo. Assim, qualquer interferência física no corpo de outra pessoa deve ser consentida, convidada e aceita por tal pessoa, e qualquer interferência não consensual em seu corpo constitui uma invasão injusta e proibida.

Em segundo lugar, propriedade privada e apropriação original: Logicamente, o que é necessário para evitar todo conflito em relação a objetos materiais externos usados ou utilizáveis como meio de ação, ou seja, como bens, é claro: todo bem deve sempre e em todos os momentos ser de propriedade privada, ou seja, controlado exclusivamente por alguma pessoa especificada. Os propósitos de diferentes agentes podem ser tão diferentes quanto possível, e ainda assim nenhum conflito surgirá enquanto suas respectivas ações envolverem exclusivamente o uso de sua própria propriedade privada. E como objetos externos podem se tornar propriedade privada em primeiro lugar sem levar a conflitos? Para evitar conflitos desde o início, é necessário que a propriedade privada seja fundada por meio de atos de apropriação original, porque somente por meio de ações, que ocorrem no tempo e no espaço, um vínculo objetivo — intersubjetivamente verificável — pode ser estabelecido entre uma pessoa particular e um determinado objeto. E somente o primeiro apropriador de uma coisa anteriormente não apropriada pode adquirir essa coisa como sua propriedade sem conflito. Pois, por definição, como o primeiro apropriador, ele não pode ter entrado em conflito com ninguém ao se apropriar do bem em questão, já que todos os outros apareceram em cena somente mais tarde. Caso contrário, se o controle exclusivo for atribuído a alguns retardatários, o conflito não é evitado, mas contrário ao próprio propósito da razão tornada inevitável e permanente.

Terceiro, troca e contrato: Exceto por apropriação original, a propriedade só pode ser adquirida por meio de uma troca voluntária — mutuamente acordada — de propriedade de algum proprietário anterior para algum proprietário posterior. Esta transferência de propriedade de um proprietário anterior para um proprietário posterior pode assumir a forma de uma troca direta ou ‚| vista‛, que pode ser bilateral ou multilateral como quando as maçãs de alguém são trocadas pelas laranjas de outro, ou pode ser unilateral como quando uma pessoa faz um presente a outra ou quando alguém paga outra pessoa com sua propriedade agora, no local, na expectativa de alguns serviços futuros por parte do destinatário. Ou então, a transferência de propriedade pode assumir a forma de contratos relativos não apenas a transferências de títulos de propriedade atuais, mas também em particular prospectivamente, transferências de títulos de propriedade futuras. Essas transferências contratuais de títulos de propriedade podem ser transferências incondicionais ou condicionais, e também podem envolver transferências bilaterais ou multilaterais, bem como unilaterais. Qualquer aquisição de propriedade que não seja por apropriação original ou troca voluntária ou contratual e transferência de um proprietário anterior para um proprietário posterior é injusta e proibida pela razão. (Claro, além dessas regras normais de aquisição de propriedade, a propriedade também pode ser transferida de um agressor para sua vítima como retificação de uma transgressão cometida anteriormente.)

Baseando-se na tradição intelectual longa, mas no mundo de hoje amplamente esquecida ou negligenciada, da lei natural e da teoria dos direitos naturais com seus três componentes principais brevemente esboçados, então, a apresentação mais elaborada, sistemática, rigorosa e lúcida de uma teoria da justiça até então foi desenvolvido ao longo da segunda metade do século XX pelo economista-filósofo Murray N. Rothbard, culminando em sua Ética da Liberdade, originalmente publicado em 1982. Infelizmente, mas não totalmente surpreendente, no entanto, seu trabalho foi completamente ignorado ou descartado pelos porteiros e sumos sacerdotes da academia. As conclusões anarquistas finalmente alcançadas por Rothbard em suas obras pareciam simplesmente estranhas em um ambiente ideológico moldado esmagadoramente por intelectuais financiados por impostos e mergulhado até o quadril no estatismo ou étatisme. Entre os figurões acadêmicos, apenas o filósofo de Harvard, Robert Nozick, em seu livro Anarquia, Estado e Utopia, reconheceu sua dívida intelectual para com Rothbard e tentou seriamente refutar suas conclusões anarquistas — mas falhou miseravelmente.

Enquanto o trabalho de Rothbard caiu em ouvidos surdos dentro da academia, então, exerceu uma influência considerável fora dela, no público em geral. De fato, por meio de seu trabalho, Rothbard se tornou o fundador do movimento libertário moderno, atraindo um número considerável de seguidores populares que excede em muito o de qualquer acadêmico convencional. Quanto ao desenvolvimento posterior de uma teoria da justiça baseada na lei natural e nos direitos, no entanto, esse mesmo sucesso acabou sendo uma bênção bastante confusa. Por um lado, o movimento inspirado por Rothbard provavelmente ajudou a atenuar e desacelerar a popularidade e o crescimento do estatismo, mas falhou manifestamente em interromper ou mesmo reverter a tendência histórica de longo prazo em direção ao poder estatal cada vez maior. Por outro lado (e essa pode muito bem ser uma das razões desse fracasso), quanto mais o movimento crescia em número, maior também era a confusão e o número de erros intelectuais difundidos e cometidos por seus seguidores. A teoria pura da justiça apresentada por Rothbard foi cada vez mais diluída, incompreendida, mal interpretada ou totalmente falsificada, seja para ganhos táticos de curto prazo, por ignorância ou pura covardia. Além disso, muitas vezes se perdeu de vista a distinção fundamentalmente importante entre o núcleo, os princípios fundamentais de uma teoria, por um lado, e sua aplicação a vários problemas práticos periféricos — muitas vezes rebuscados ou meramente fictícios, por outro; e muito esforço e tempo, portanto, foram gastos no debate de questões periféricas cuja solução pode muito bem ser discutível, mas que é de menor importância no esquema mais amplo das coisas e ajuda a desviar a atenção e a concentração do público dessas questões e questões que realmente importam e contam.

Nesta situação, então, mais de 40 anos após a primeira publicação da Ética da Liberdade de Rothbard e caracterizada por muita decepção prática e crescente confusão teórica, a publicação do presente trabalho de Stephan Kinsella deve ser considerada um sinal muito bemvindo de esperança renovada e nova, refrescante inspiração intelectual. De fato, com este trabalho, que está em construção há mais de duas décadas, Kinsella produziu nada menos que um marco intelectual, estabelecendo-se como o principal teórico do direito e o principal pensador libertário de sua geração. Seguindo os passos de Rothbard, o trabalho de Kinsella não apenas repete o que foi dito ou escrito antes. Em vez disso, tendo absorvido também toda a literatura relevante que apareceu durante as últimas décadas desde a morte de Rothbard, Kinsella oferece a seguir algumas novas perspectivas e uma abordagem inovadora para a antiga busca por justiça, e acrescenta vários altamente significativos refinamentos e melhorias e alguns novos insights de importância central para as teorias de personalidade, propriedade e contrato, mais notoriamente algumas críticas radicais e rejeição da ideia de ‚propriedade intelectual‛ e ‚direitos de propriedade intelectual‛.

Doravante, então, todos os estudos essenciais na filosofia do direito e no campo da teoria jurídica terão que levar em conta as teorias e críticas expostas por Kinsella.

HHH
Istanbul, maio de 2023

Notes

1 John Rawls, Uma Teoria da Justiça, ed revisado. (Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 1999), p. 122.

Prefácio

[Preface in English]

A questão de quais direitos de propriedade temos, ou deveríamos ter, quais leis são justas e adequadas há muito tempo confronta a humanidade e continua a ser objeto de contenda hoje. Este livro procura abordar essas questões, com um enfoque que mantém em mente a natureza e a realidade da vida humana — que somos agentes humanos propositais vivendo em um mundo de escassez e enfrentando a possibilidade de conflito interpessoal — e o propósito do direito e das normas de propriedade: nos permitir viver juntos, em sociedade, de forma pacífica e cooperativa. O objetivo é reivindicar o direito privado desenvolvido nos sistemas descentralizados do direito romanístico e comum, com ênfase na consistência, no princípio e nos direitos invioláveis do indivíduo. Em suma, defender um sistema de direito privado informado por princípios libertários.

Assim, nestas páginas, tento explicar o que é o libertarianismo, por que a autopropriedade individual e os direitos de propriedade são justificados, como a lei deve lidar com criminosos e infratores, como os direitos de propriedade devem ser entendidos para que erros como propriedade intelectual, impostos e a guerra às drogas possam ser expostos e, finalmente, por que um libertarianismo consistente implica que uma sociedade sem estado, às vezes chamada de anarquia, oferece a melhor esperança para uma ordem social livre e justa. Eu exploro a natureza do direito e da legislação e submeto vários aspectos do direito positivo, bem como outras teorias do direito, incluindo a de outros libertários, à crítica e avaliação.

Esses argumentos têm como premissa a tese de que a lei justa está ancorada nos princípios básicos de autopropriedade, além da propriedade de recursos externos escassos, conforme regido pelos princípios de apropriação original, transferência contratual de título e retificação. O sistema jurídico desenvolvido de uma sociedade avançada e livre é a elaboração detalhada das implicações e aplicações desses princípios básicos a várias situações práticas e recorrentes nas interações humanas. Este livro examina de vários ângulos por que esses princípios são importantes e como aderir a eles de forma consistente pode nos ajudar a alcançar uma sociedade mais livre e a julgar a legitimidade de leis e sistemas jurídicos concretos.

Sobre como este livro surgiu. Eu estive intensamente interessado — alguns podem dizer obcecado — com ideias libertárias por mais de quarenta anos, desde o colegial. Tornou-se uma paixão de vida e uma espécie de vocação. Uma vocação, embora não uma carreira.2 Depois de começar, como tantos libertários da minha geração, com as ideias de Ayn Rand,3 logo descobri o trabalho de economistas austríacos e anarcolibertários, como Ludwig von Mises, Murray Rothbard e Hans- Hermann Hoppe, cujas ideias são minha maior influência.

Comecei a publicar sobre questões de teoria libertária em 1992, recém-saído da faculdade de direito.4 Tentei usar meu conhecimento da lei — tanto o common law inglês quanto a lei romana, incorporadas na lei civil da maioria dos países europeus e em meu próprio estado natal, Louisiana — e na economia austríaca e nos princípios libertários, para promover a teoria libertária onde achei que poderia contribuir. Escrevi pela primeira vez sobre a teoria dos direitos e da punição no início dos anos 1990 (ver os capítulos V e XXII) e depois sobre áreas relacionadas, como legislação (capítulo XIII), contrato e teoria da inalienabilidade (capítulos IX e X) e assim por diante. Em 2001, publiquei ‚Contra a Propriedade Intelectual‛,5 que foi controverso e influente, então me tornei conhecido por muitos libertários principalmente por meus argumentos de propriedade intelectual (PI). Como ilustram os ensaios neste volume, no entanto, PI não é minha única área de interesse. Meu interesse e paixão por ideias libertárias sempre foram motivados por meu amor pela filosofia, verdade, justiça, lógica, consistência e economia. Este livro inclui vários capítulos sobre PI, mas também cobre outros aspectos da teoria jurídica libertária, como a teoria dos direitos e outros mencionados acima.

Por volta de 2010, a maioria dos artigos carregados de teoria que se tornaram os capítulos deste livro já havia sido publicada, então, nessa época, pensei em reunir alguns desses artigos em um único livro, pois eles cobriam um grande e complementar número de tópicos inter-relacionados, como teoria dos direitos e punições, teoria do contrato, causalidade e responsabilidade, propriedade intelectual, anarquia, legislação, e assim por diante. Mas continuei adiando o projeto. Senti que estava faltando algum material que deveria estar em tal livro, como uma visão geral do próprio libertarianismo e uma atualização do material de propriedade intelectual que publiquei inicialmente em 2001. Acabei escrevendo esses artigos (agora capítulos II, XIV, e XV), então senti que era hora de finalmente montar e completar este livro.

Os vinte e cinco capítulos são baseados em artigos publicados ao longo de um período de quase trinta anos, de 1994 a 2022, sendo que um capítulo (XV) foi formalmente publicado pela primeira vez aqui (2023). Decidi omitir alguns artigos que publiquei antes, pois são um pouco focados demais em questões específicas dos EUA, como a Constituição dos EUA, federalismo e assim por diante, e também por questões espaciais.6 Também não incluí publicações puramente jurídicas — aquelas relacionadas à minha vocação, não à minha vocação — como as encontradas em meu site jurídico www.KinsellaLaw.com. Incluí apenas textos relacionados a questões libertárias.

A maioria desses artigos foi publicada em revistas acadêmicas ou em publicações online. Alguns capítulos têm um tom mais coloquial, pois foram baseados em entrevistas ou transcrições de discursos (por exemplo, capítulos XVII e XXIII-XXV). Mesmo com eles, acrescentei extensas referências e referências cruzadas quando apropriado.

Dividi o livro em seis seções. Parte I— Do Libertarianismo abrange minha própria introdução ao libertarianismo, uma visão geral do libertarianismo e minha opinião sobre o anarquismo. Parte II — Dos Direitos, diz respeito a argumentos para autopropriedade, direitos de propriedade e teoria da punição. Parte III—A Teoria do Direito Libertário tem capítulos que se baseiam na teoria dos capítulos anteriores para aplicar a várias leis e questões libertárias, como causalidade e responsabilidade (capítulo VIII), contrato e teoria da inalienabilidade (capítulos IX–XI) e um longo capítulo sobre armadilhas da legislação como forma de fazer direito (capítulo XIII) (eu provavelmente deveria ter transformado esta em uma dissertação de doutorado…).

A Parte IV – Da Propriedade Intelectual contém um capítulo apresentando o caso básico contra a PI (capítulo XIV), basicamente uma versão simplificada e um tanto atualizada de meu livro Contra a Propriedade Intelectual, seguida pelo capítulo XV, que resume outros argumentos e questões de PI sobre os quais escrevi e falei depois de minha obra anterior. Também incluo algumas de minhas discussões e comentários sobre as opiniões de meu amigo libertário pró-PI, o falecido J. Neil Schulman, e um artigo sobre a natureza dos bens escassos e não-escassos, que é relevante para a questão da PI.

Parte V—Avaliações contém quatro resenhas de livros ou ensaios de revisão que fornecem comentários libertários sobre vários livros sobre direito ou filosofia política. Finalmente, a Parte VI – Entrevistas e Discursos é menos formal e contém duas entrevistas e um discurso avaliando as últimas cinco ou seis décadas do movimento libertário.

Para aqueles que querem pular o material mais irrelevante e focar nos capítulos centrais da teoria libertária, recomendo os capítulos II– XII, XIV–XV e XVIII.

Revisei todo o material do livro, o que foi necessário, pois muitos dos artigos originais usavam diferentes formatos de citação e também porque parte do meu pensamento e terminologia mudou ao longo dos anos. Vários capítulos são significativamente revisados ou ampliados, o que em alguns casos levou a notas de rodapé muito longas, pois teria sido muito perturbador reescrever o artigo para integrar o comentário extra ao texto; em alguns casos, movi notas de rodapé muito longas para um apêndice.

Embora os capítulos tenham sido todos escritos separadamente e em momentos diferentes ao longo de três décadas, muitos deles se baseiam em (ou antecipam) outros. Por exemplo, no capítulo X, publicado originalmente em 1998-99, esbocei um rascunho de uma visão de contratos, inalienabilidade e assim por diante (nota 48) e escrevi ‚A elaboração dessas ideias terá que aguardar um artigo subsequente‛. Fiz isso em 2003, no artigo que se tornou o capítulo IX. Assim, pude reunir vários artigos de forma bastante sistemática, uma vez que eles se basearam ou se anteciparam e foram escritos para serem consistentes entre si e todos fluindo a partir dos mesmos princípios básicos e raciocínio.

Acrescentei extensas referências cruzadas apontando para discussões relacionadas em outros capítulos. Há um pouco de redundância em alguns dos capítulos, uma vez que foram publicados de forma independente. No entanto, entendo que a repetição que existe em alguns artigos pode ajudar a reforçar um determinado argumento ou ideia ou mostrá-la de um ângulo diferente.

Em um caso, agora discordo de algo que escrevi originalmente; Mantive o texto original e acrescentei uma nota explicativa (capítulo XIII, Parte III.C). E no capítulo IX (Parte III.C), observo que, em relação à minha crítica anterior ao argumento de Rothbard para a inalienabilidade: ‚Agora acho que é possível que a abordagem dele seja mais compatível com a minha do que eu originalmente percebi‛. Mas, por outro lado, hoje ainda mantenho a maior parte do conteúdo original desses artigos, em termos de conteúdo. No entanto, conforme observado em várias partes do texto, muitas vezes agora uso a terminologia de maneira um pouco diferente, sempre que possível, por exemplo, o termo Estado em vez de governo; rivais ou ‚conflitantes‛ em vez de escassos; usando a palavra propriedade para se referir à relação entre humanos com relação aos recursos de propriedade, em vez de se referir ao próprio recurso de propriedade e assim por diante. Em alguns casos, atualizei o texto para meu uso atual preferido, mas nem sempre, pois seria muito drástico e tedioso.

Também incluí um índice para alguns dos capítulos em que pensei que seria útil. E, como observado acima, em vários capítulos movi notas de rodapé muito longas para um apêndice.

Tentei adequar as referências a um estilo de citação mais ou menos uniforme de minha preferência (uma versão modificada do estilo Chicago), embora meu objetivo principal fosse simplesmente fornecer informações suficientes para que o leitor localize a obra citada, e não obedecer algum formato arbitrário (e também não ficar obcecado com a consistência). Nisso, sou influenciado pela política de citações da segunda encarnação da revista jurídica The Greenbag: ‚As citações devem ser precisas, completas e discretas. Fontes familiares não precisam de citação. Os autores podem usar qualquer forma de citação que preferirem; faremos alterações apenas para evitar que as notas de rodapé pareçam goulash.‛7

Também incluí hiperlinks para versões online do material citado sempre que possível. Se vivêssemos em um mundo livre de direitos autorais, tudo estaria online e os leitores poderiam encontrar facilmente qualquer trabalho citado com uma pesquisa. Infelizmente. Para meu próprio trabalho ao qual faço referência, uma vez que está disponível principalmente em meu próprio site, forneço um hiperlink inicial no título, mas não digito o URL no texto. Quase todo o meu trabalho mencionado no texto pode ser encontrado em www.StephanKinsella.com/publications, www.StephanKinsella.com/lffs ou www.c4sif.org. Eu tenho usado links Perma liberalmente via www.perma.cc em casos onde eu suspeitei de um linkrot futuro possível ou onde o URL original é muito longo.

Eu debati vários títulos para este trabalho. Títulos como liberdade e o Direito e Liberdade e a Lei já foram conquistados.8 Eu pensei em chamar este trabalho de A Ética da Ação, como um amálgama e aceno para títulos semelhantes de outros autores,9 e para evocar um tema recorrente em minha escrita: uma exploração da ética que guia a ação e da ética implícita em certas classes de ação (veja a ética da argumentação e a teoria dos direitos que apresento nos capítulos V e VI). Mas, no final, isso parecia muito inescrutável e aplicável apenas a uma pequena parte do conteúdo deste livro, então, durante anos, planejei usar o título O Direito em um Mundo Libertário: Fundamentos Legais de uma Sociedade Livre. No final, alguns colegas de confiança me instaram a abandonar o título principal e usar o subtítulo. Mantive.

A extensão do livro acabou sendo maior do que o esperado, mas optei por publicá-lo como um volume em vez de dividi-lo em dois. Acho que isso será mais fácil para o leitor, dadas as extensas referências cruzadas entre os capítulos, e deve ter um custo menor. Meu objetivo nunca foi vendas. Foi apenas para ajudar no avanço da teoria libertária, tornando esses pensamentos acessíveis a qualquer um que possa estar interessado agora ou no futuro. Assim, além das versões impressa (tanto capa dura quanto mole) e e-book à venda nas principais plataformas, é claro que estou postando uma versão digital gratuita online em www.StephanKinsella.com/lffs, e com uma licença Creative Commons Zero. Qualquer pessoa é livre para republicar esta obra, ou traduzi-la, ou fazer versões em áudio, sem pedir minha permissão.

Publiquei no passado com várias editoras, como o Mises Institute, Oceana Publications, Oxford University Press e assim por diante, mas para este livro decidi publicar por conta própria, sob meu próprio selo, Papinian Press (www.PapinianPress.com), por vários motivos. Primeiro, minha própria procrastinação atrasou este projeto por mais de uma década, então relutei em adicionar mais um ano a este projeto contratando um editor normal. Em segundo lugar, não vi nenhum benefício em usar uma editora convencional. Não preciso de seus atrasos ou ‚sugestões úteis‛, o que sem dúvida me incitaria a diluir meus argumentos ou torná-los mais populares. Não, obrigado. E não tenho ambições profissionais ou acadêmicas para polir usando uma editora de prestígio. Além disso, eu queria liberdade para lançar este livro totalmente de código aberto, livre de quaisquer restrições de direitos autorais e para publicar versões on-line gratuitas, o que a maioria dos editores rejeitaria. Estou francamente cansado da indústria editorial do legado dos dinossauros. Finalmente, posso usar a impressão da Papinian Press para futuros projetos de livros, por isso estou feliz em usar este livro para dar o pontapé inicial.

A marca, a propósito, recebeu o nome do jurista romano do século III Papiniano (Aemilius Papinianus), que também adornou o anúncio do meu curso de 2011 da Mises Academy sobre teoria jurídica libertária.10 A razão pela qual admiro Papiniano, além de ser um grande jurista:

Diz-se que Papiniano foi condenado à morte por se recusar a redigir uma justificativa para o assassinato de seu irmão e co-imperador, Geta, por Caracalla, declarando, segundo a história, que ‚é mais fácil cometer assassinato do que justificá-lo‛.11

Papiniano escolheu bravamente à morte em nome da justiça; e sua formulação ‚é mais fácil cometer assassinato do que justificá-lo‛ encapsula brilhantemente a distinção entre cometer uma ação e justificar normativamente a ação. Enfatiza a importância de justificar a violência interpessoal e a diferença entre descrição e prescrição, entre fato e valor, entre é e deveria — percepções que desempenham um papel crucial em minhas próprias defesas de direitos (ver capítulos V-VII).

Embora este livro seja escrito em inglês, muitos dos artigos dos quais ele deriva foram traduzidos para outros idiomas e alguns têm versões em áudio disponíveis. Eles estão online em www.StephanKinsella.com/translations e também www.StephanKinsella.com/media.

Eu indico aos leitores www.StephanKinsella.com/lffs para erratas, links para minhas próprias publicações mencionadas no livro e para material complementar.

Espero que os leitores e futuros estudiosos se beneficiem dos argumentos apresentados nestas páginas.

Stephan Kinsella
Houston, junho de 2023

Notes

2 Veja os comentários de Gary North sobre o chamado versus a carreira, mencionados no capítulo XXIV.

3 Jerome Tuccille, Geralmente começa com Ayn Rand (Stein e Day, 1971). Veja também os capítulos I e XXV.

4 Stephan Kinsella, ‚ Estoppel: Uma Nova Justificação para os Direitos Individuais‛ Reason Papers No. 17 (Outono de 1992): 61–74. Consulte o capítulo V.

5 Kinsella, ‚Contra a Propriedade Intelectual‛, publicado pela primeira vez no Journal of Libertarian Studies 15, no. 2 (Primavera de 2001): 1–53; posteriormente republicado como monografia pelo Mises Institute em 2008 e em edição pela Laissez-Faire books em 2012 (CPI).]

6 Por exemplo, considerei incluir, mas acabei decidindo contra, artigos como: Patrick Tinsley, Stephan Kinsella e Walter Block, ‚In Defense of Evidence and Against the Exclusionary Rule: A Libertarian Approach,‛ Southern UL Rev. 32 no. 1 (2004): 63–80; Kinsella, ‚ A Libertarian Defense of Kelo and Limited Federal Power ‛, LewRockwell.com (27 de junho de 2005); idem , ‚ Supreme Confusion, Or, A Libertarian Defense of Affirmative Action ,‛ LewRockwell.com (4 de julho de 2003); Walter Block, Stephan Kinsella e Hans-Hermann Hoppe, ‚ O segundo paradoxo da chantagem ‛, Bus. Ética Q. 10, não. 3 (julho de 2000): 593– 622; Walter Block, Roy Whitehead e N. Stephan Kinsella, ‚The Duty to Defend Advertising Injuries Caused by Junk Faxes: An Analysis of Privacy, Spam, Detection and Blackmail,‛ Whittier L. Rev. 27, no. 4 (2006): 925–49.]

7 Consulte Kinsella, ‚Cool Footnote Policy‛, StephanKinsella.com (14 de junho de 2002).

8 Bruno Leoni, Liberdade e Lei (Indianapolis: Liberty Fund, expandido 3d. ed. 1991 [1961]; https://oll.libertyfund.org/title/kemp-freedom-and-the-law-lf-ed); Giovanni Sartori, Liberty and Law (Menlo Park, Ca.: Institute for Humane Studies, 1976).

9 Tais como: Murray N. Rothbard, The Ethics of Liberty (Nova York: New York University Press, 1998); idem, The Logic of Action (Edward Elgar, 1997); Michael Polanyi, The Logic of Liberty (Chicago: University of Chicago Press, 1980); GB Madison, The Logic of Liberty (Nova York: Greenwood Press, 1986); e outros como James M. Buchanan, The Limits of Liberty: Between Anarchy and Leviathan , vol. 7 em The Collected Works of James M. Buchanan (Indianapolis: Liberty Fund, 2000 [1975]). Curiosamente, o excelente The Libertarian Idea, de Jan Narveson (Philadelphia: Temple University Press, 1988), faz parte da série ‚Ética e Ação‛ editada por Tom Regan. Menciono isso no capítulo VIII, no n.11.

10 Veja www.PapinianPress.com e Kinsella, ‚ KOL018 | ‚Libertarian Legal Theory: Property, Conflict, and Society: Lecture 1: Libertarian Basics: Rights and Law‛ (Mises Academy, 2011),‛ Kinsella no Liberty Podcast (20 de fevereiro de 2013).

11 Barry Nicholas, Uma Introdução ao Direito Romano, rev. ed (Oxford: Oxford University Press, 1962), p. 30 n.2; ver também capítulo V, n.1.

  1. I am reminded of my correspondence with the late, great Dr. Petr Beckmann in the 1990s (see various posts here). I had proposed writing a treatment of some of his ideas on nuclear power and asked his permission; he replied that I had not only his permission but his gratitude. Also, as I pointed out to the translators here: my comment above was more jocular—just an excuse to express gratitude. As I pointed out to him, in my 1994 review of Hoppe, jokingly wrote this: “18. Hoppe dedicates the volume to Murray N. Rothbard, stating that ‘words cannot express my personal gratitude.’ Economics and Ethics xi. Of course (I point out in jest), by using words to express his personal gratitude Hoppe contradicts himself by stating that words cannot express his gratitude.” I was being cheeky. I removed this comment from the version in my book … ch. 22 of Legal Foundations of a Free Society. []
  2. Auto translated by Google. []
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